[BANIDO] TulioVeneno

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[BANIDO] TulioVeneno foi criado por C2K_Sakkz

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Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: C2K_FliCK, THAIKI, Odisii
Ultima edição: 10 anos 1 mês atrás por PorTiLHo. Razão: [BANIDO]
10 anos 8 meses atrás #4845

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Respondido por Odisii no tópico TulioVeneno - Ban Permanente

toma! vacilão :)
10 anos 8 meses atrás #4846

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Respondido por tulioveneno no tópico TulioVeneno - Ban Permanente

Acho que levaram a sério demais. Foi injustiça. Em um ano de eleição deveriam respeitar as opiniões do povo.
10 anos 8 meses atrás #4848

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Respondido por 7H4N4705 no tópico TulioVeneno - Ban Permanente

Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
10 anos 8 meses atrás #4849

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Respondido por C2K_Sakkz no tópico TulioVeneno - Ban Permanente


Eu ia perder meu tempo apontando tudo que você fez e te dar uma lição de moral. Mas o vídeo resume minha opinião sobre tudo isso.

Ultima edição: 10 anos 8 meses atrás por C2K_Sakkz.
10 anos 8 meses atrás #4850

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Respondido por ThePunish_BR no tópico TulioVeneno - Ban Permanente

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10 anos 8 meses atrás #4851

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Respondido por C2K_Control no tópico TulioVeneno - Ban Permanente

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Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: RiqueNezz
Ultima edição: 10 anos 8 meses atrás por C2K_Control.
10 anos 8 meses atrás #4854

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10 anos 8 meses atrás #4855

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